Substituição de curatela. Superveniência de legítima escusa. Pedido subsidiário de curatela compartilhada. Indeferimento
Exclusivo para associados.
(…) “O estudo social realizado nos autos concluiu que “a requerente sempre cuidou de P. enquanto gozava de boas condições de saúde. Porém, constatamos através deste estudo que, no momento, encontra-se impossibilitada de continuar exercendo a função cuidadora da filha” (fs. 310/311). (…) É possível concluir, portanto, que a hipótese dos autos é de superveniência de escusa legítima para o exercício da curatela, consubstanciada na impossibilidade por enfermidade, incidindo o disposto nos arts. 1.736, IV, 1.764, II, e 1.774, todos do Código Civil.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
