Inventário. Adiantamento de legítima. Necessidade de colação. Princípio da “actio nata”
Exclusivo para associados.
(…) “Parece lógico, só a partir da abertura da sucessão é que os demais herdeiros podem saber ou tomar ciência de que o autor da herança, em vida, doou parte ou todo o seu patrimônio. E portanto, só faz sentido pensar na fluência de algum prazo extintivo, seja de decadência ou de prescrição, a partir da abertura da sucessão, e não de antes. Incide, nessas hipóteses, o princípio da “actio nata”, segundo o qual a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma (ou pode tomar) ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se somente a partir de então o curso do prazo extintivo.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
