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TJ-PR

Direito real de habitação. Companheira sobrevivente que possui imóvel particular

Rel. Marcel Guimarães Rotoli de MacedoPublicada em 13 de agosto de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “Ou seja, em sede de agravo de instrumento, sem decisão definitiva do tema no Juízo de origem, presume-se correta a decisão agravada que aplicou o disposto no art. 1.831/CC, o qual assegura ao cônjuge/companheiro sobrevivente o direito real de habitação, isto é, o direito de continuar morando, sem ônus em relação aos demais sucessores, no imóvel que era destinado à residência da família.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.