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STJ

Sucessões. Cônjuge sobrevivente. Regime da comunhão parcial de bens. Herdeiro necessário.

Rel. Sidnei BenetiPublicada em 13 de agosto de 2015

Exclusivo para associados.

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(...) “O reconhecimento do direito de herança, pleiteado no Recurso Especial não pode, contudo, se cumular com a indenização por benfeitorias já deferida. Com efeito, se se defere a participação do Autor no bem que constitui a herança, fica excluído, necessariamente, o direito que ele teria a ser ressarcido por despesas que realizou no imóvel, vez que o valor dessas despesas já está definitivamente incorporado ao valor do próprio imóvel. A percepção da indenização por benfeitorias, mais a participação na partilha do bem que cujo valor já reflete, ao menos em parte, essas benfeitorias representaria, para além de qualquer dúvida, verdadeiro bis in idem.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.