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TJ-MA

Abandono afetivo. Dano moral. Prescrição. Maioridade

Rel. Ricardo DuailibePublicada em 10 de agosto de 2015

Exclusivo para associados.

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(...) “Desta forma, constado que a ação indenizatória por dano moral decorrente de abandono afetivo foi após o decurso do prazo de três anos estabelecido pelo Código Civil de 2002, sendo, por isso, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, consoante expressa previsão do art. 206, § 3º, inc. V da Lei Substantiva Pátria.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.