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TJ-AL

Pensão alimentícia. Incidência sobre 13º, férias e verbas rescisórias

Rel. Washington Luiz DfreitasPublicada em 05 de agosto de 2015

Exclusivo para associados.

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(…) “A obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência. Está previsto na lei (CC 1.694) sem quaisquer restrições temporais ou limitações com referência ao estado civil dos obrigados. Logo, solvido o vínculo afetivo e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômico-financeira de ambos os cônjuges. Tanto na separação, como no divórcio, é possível estabelecer a obrigação alimentar. [...] Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar após a dissolução do casamento.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.