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STJ

Partilha de bens. União estável. Sucessões

Rel. Raul AarújoPublicada em 31 de julho de 2015

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(...) "Sobre a partilha, é importante anotar que o Código Civil, ao dispor que a companheira não se equipara à esposa, para fins de prioridade na grade de vocação hereditária [art. 1829, III] em relação aos colaterais, cometeu involução. Isso porque os direitos dos companheiros foram paulatinamente sendo reconhecidos e bem recepcionados pela sociedade, na medida em que não se desconhece o que se passa verdadeiramente, ou seja, que a nossa sociedade é mesclada por uniões informais e casamentos de papel, formando, ambos, a base da família brasileira. O art. 226, § 3º, da CF, deu o maior passo para a isonomia, facilitando a publicação das Leis 8971/94 e 9278/96, garantindo aos companheiros direitos similares aos dos cônjuges. Como afirmou Zeno Veloso 'as famílias constituídas pelo afeto, pela convivência, são merecedoras do mesmo respeito e tratamento dados às famílias matrimonializadas. A discriminação entre elas ofende, inclusive, fundamentos constitucionais' [Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiúza, Saraiva, 5a edição, 2006, p. 1485]

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