Casamento anulável. Incapaz de consentir. Relacionamento amoroso anterior
Exclusivo para associados.
(...) Nos termos do art. 1550, inciso I do Código Civil, é "anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento". 2. Ausente a comprovação de que a nubente encontrava-se impossibilitada de consentir quando da celebração do casamento, não há que se falar em vício e em anulação do casamento. 3. Comprovado nos autos a existência de relacionamento amoroso anterior à celebração do casamento, quando os nubentes livremente expressaram a vontade de contrair matrimônio, bem como que a vida do casal antes e após o enlace era permeada de afeto, carinho e cumplicidade, não há que se falar em fraude.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
