Lei 13.058/2014. Melhor interesse da criança. Estudo social
Exclusivo para associados.
(...) É inquestionável o fato de que a presença dos pais é extremamente necessária na formação e desenvolvimento dos filhos, não tendo a mãe maior importância que o pai, ou vice-versa. Dessa forma, a convivência dos genitores com a prole deve ser amplamente oportunizada, entendendo-se que, com isso, a criança será emocionalmente beneficiada. Contudo, o objetivo primordial das ações de guarda de menores a ser rigorosamente observado pelo Juiz é o bem-estar da criança, e não os anseios dos adultos envolvidos, buscando-se sempre a medida que melhor atenda a necessidade do menor de viver em ambiente harmonioso e sadio, sentindo-se amado e respeitado, mesmo que em detrimento do interesse dos pais.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
