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TJ-MG

Interdição. Incapacidade. Curatela

Rel. Belizário de LacerdaPublicada em 24 de julho de 2015

Exclusivo para associados.

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"Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo. Via de regra, a curatela visa a proteção dos maiores incapazes, enquanto à tutela compete o resguardo dos interesses daqueles ainda sob menoridade. No entanto, há posicionamento doutrinário e jurisprudencial admitindo a interdição de menores diante da previsão contida no inciso I, do artigo 1768." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408)

Ementa e inteiro teor para associados

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