Direito de Família. União estável. Contrato de convivência
Exclusivo para associados.
(...) A condição de idoso do recorrente (62 anos), à época da celebração do contrato de convivência, por si, não é motivo de incapacidade para o exercício de direitos ou empecilho para contrair obrigações, até porque não há elementos indicativos de que ele não tivesse discernimento para entender o negócio jurídico que estava realizando. Nos dias atuais, com o aumento da expectativa de vida do povo brasileiro para 74,6 anos em 2012 (fonte: sítio eletrônico do IBGE), com a notória recente melhoria na qualidade de vida dos idosos e, com os avanços da medicina, não é razoável afirmar que a pessoa maior de 60 anos não tenha plena capacidade para realizar os atos da vida civil, até porque, com a facilidade do acesso à informação eles não são mais suscetíveis a serem enganados facilmente. Afirmar o contrário afrontaria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
