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TJ-AL

Direito de Família. Uniões paralelas. Possibilidade de reconhecimento face as peculiaridades do caso concreto

Rel. Juíza Convmaria Valéria Lins CalheirosPublicada em 21 de julho de 2015

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(...) Nessa senda, alguns exegetas do novo Código Civil continuam lendo e entendendo o concubinato, como se fossem intérpretes do revogado Código de 1916. Para tanto, não se pode perder de vista as lições a respeito do novel Codex advindas do mestre Miguel Reale, segundo o qual: A substituição de um Código Civil por outro não se reduz à troca de uma lei por outra, porque significa, antes de mais nada, o advento de um novo paradigma cultural, tomada a palavra paradigma no sentido de que lhe dá Thomas Kuhn, como uma idéia-mestra, ou melhor, um conjunto de idéias-mestras que torna necessário proceder à revisão de muitas teses havidas como assentes, quer para substituí-las, quer para retificá-las. Para ele, o novo diploma civil deve ser interpretado com pelo menos três diretrizes: (1) sentido social, sob certos aspectos, até mesmo socializantes (destaca Miguel Reale), (2) forte impacto de natureza ética a fim que se possa realizar a justiça social e (3) cláusulas abertas que favoreça a adequação à justiça do caso concreto, em vez de opção sistemática por um rigorismo formal que bloqueia a força expansiva dos valores jurídicos. Seguindo esse norte é que o caso em deslinde deve ser resolvido. Entender o contrário seria estabelecer um retrocesso em relação às lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e social.(...)

Ementa e inteiro teor para associados

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