União estável. Habilitação de herdeiros. Colaterais
Exclusivo para associados.
(...) A controvérsia recursal perpassa pela constitucionalidade (ou não) do art. 1.790, inciso III, do Código Civil de 2002, segundo o qual "a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: III. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança", que deverá ser analisado conjuntamente com o artigo 1.787 do Código Civil, aplicável a espécie, que estabelece que "regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela". Da interpretação destes dispositivos, infere-se que apesar da união estável ter sido reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CR/88) tal instituto possui regra específica no que diz respeito ao direito sucessório. Dessa forma, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que concorre apenas com descendentes e ascendentes, o companheiro disputa a herança também com os colaterais do falecido, até o quarto grau.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
