Alteração de nome. Inclusão do patronímico do padrasto. Possibilidade. Lei 11.924/2009
Exclusivo para associados.
(...) A Lei nº 11.924/2009 acrescentou o § 8º ao art. 57 da Lei de Registros Publicos, que assim estabelece: “§ 8 O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 e 7 deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (...) A carta de próprio punho firmada pelo padrasto, que vê no filho da esposa um companheiro, a quem devota o mesmo carinho que tem para com sua filha natural é mais do que “motivo ponderável” para justificar a pretensão. Nesse contexto, é inegável que a inclusão do nome do padrasto contribuirá para que o menor se sinta integrado de forma plena ao grupo familiar ao qual pertence desde tenra idade. Esse é daqueles casos em que se prestigia o princípio da dignidade humana. A manutenção do nome original da pessoa, constante de seu registro civil de nascimento, extrapolando da sua função identificadora, em determinadas situações, torna-se elemento de desconforto ao indivíduo, que, embora concebido e reconhecido por seu pai ou mãe biológicos, foi criado e se desenvolveu sob a proteção e influência de um padrasto ou madrasta, com quem mantém laços, se não de sangue, de tamanha afinidade, que justificam a alteração pretendida, evitandose com isso danos psicológicos ao menor ao atestar uma realidade pré-existente.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
