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TJ-RS

Alimentos avoengos. Exoneração. Cabimento

Rel. Jorge Luís Dall'AgnolPublicada em 26 de junho de 2015

Exclusivo para associados.

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(...) “Na impossibilidade dos pais de prover o sustento dos filhos, a obrigação alimentar passa a recair sobre os avós, que por esta respondem em caráter complementar ou subsidiário, desde que possuam condições de prestar o auxílio sem afetar seu próprio sustento, forte nos arts. 1696 e 1698 ambos do CC.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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