TJ-RS
Alimentos avoengos. Exoneração. Cabimento
Rel. Jorge Luís Dall'AgnolPublicada em 26 de junho de 2015
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(...) “Na impossibilidade dos pais de prover o sustento dos filhos, a obrigação alimentar passa a recair sobre os avós, que por esta respondem em caráter complementar ou subsidiário, desde que possuam condições de prestar o auxílio sem afetar seu próprio sustento, forte nos arts. 1696 e 1698 ambos do CC.” (...)
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