Alimentos. Proporcionalidade
Exclusivo para associados.
“Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC 1.694 §1º). A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo. Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (CC 1.699). Como o dever alimentar se prolonga no tempo, são comuns as ações revisionais, por ter havido ou aumento ou redução, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Tais alterações, como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. Também a alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória.”
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
