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TJ-SP

Protesto. Alimentos. Possibilidade

Rel. Ramon Mateo JúniorPublicada em 05 de maio de 2015

Exclusivo para associados.

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(...) “Nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.492/97, "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." Como se vê, a simples leitura do texto legal evidencia que a sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial passível de protesto. Portanto, não há óbice a que o título judicial possa ser objeto de protesto extrajudicial.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.