TJ-SP
Protesto. Alimentos. Possibilidade
Rel. Ramon Mateo JúniorPublicada em 05 de maio de 2015
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(...) “Nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.492/97, "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." Como se vê, a simples leitura do texto legal evidencia que a sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial passível de protesto. Portanto, não há óbice a que o título judicial possa ser objeto de protesto extrajudicial.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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