Alimentos provisórios. Binômio necessidade x possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) “O pedido de pensão alimentícia deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do novo Código Civil, devendo o valor fixado ser suficiente à provisão das despesas básicas de subsistência da parte alimentada e guardar proporcionalidade com a capacidade financeira do alimentante. Os alimentos intuitu familiae são fixados nas hipóteses em que se mostra difícil aferir a exata proporção da necessidade de cada um dos alimentados, tendo em vista que muitas das despesas dos necessitados se confundem, sendo mais razoável o arbitramento da obrigação de forma global. Os alimentos intuitu personae são aqueles fixados atendendo as necessidades específicas do alimentando, individualmente, sem considerar o grupo familiar.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
