TJ-RJ
Destituição do poder familiar. Adoção. Responsabilidade
Rel. Pedro Henrique AlvesPublicada em 29 de abril de 2015
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(...) "O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da realidade, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade." (...)
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