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TJ-RS

Testamento particular. Descumprimento das formalidades

Rel. Ricardo Moreira Lins PastlPublicada em 28 de abril de 2015

Exclusivo para associados.

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(...) "Os requisitos são: (a) escrito pelo testador, de forma manuscrita ou mediante processo mecânico; (b) lido pelo testador perante três testemunhas; (c) assinado pelo testador e pelas testemunhas. As exigências não são muitas, mas todas essenciais, sob pena de comprometer sua validade. O primeiro requisito é que o testador seja alfabetizado e tenha condições de ler e escrever. Quando escrito manualmente, deve ser de próprio punho. Não pode ser redigido a rogo. No entanto, quando feito de forma mecânica, ou seja, datilo?grafado ou digitalizado, não é necessário que o testador domine estas técnicas. A digitação pode ficar a cargo de outra pessoa. Quando redigido à mão, rasuras, correções e acréscimos devidamente ressalvados não o invalidam. Mas a lei é mais severa quando feito por processo mecânico. O texto não pode ter rasuras e nem espaços em branco (CC 1.876 § 2º). Não há qualquer referência sobre a inclusão da data e do local em que foi confeccionado. Estes requisitos, apesar de importantes, não são essenciais e a omissão não afeta a validade do testamento. As testemunhas não precisam presenciar a confecção do testamento. São convocadas pelo testador para ouvirem sua leitura. É necessária a presença das três testemunhas simultaneamente. É requisito essencial. Se as testemunhas apenas assi?naram, o testamento é nulo por falta de solenidade indispensável. É obrigatório que a leitura seja levada a efeito pelo próprio testador. A exigência é legal (CC 1.876 § 1º): é requisito essencial à sua validade ser lido e assinado por quem o escreveu.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.