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TJ-RS

Testamento. Rompimento

Rel. Rui PortanovaPublicada em 27 de abril de 2015

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(...) “Segundo a doutrina, o rompimento do testamento, também denominado de revogação legal, verifica-se quando ocorre a superveniência de descendente sucessível do testador que este desconhecia quando testou, ou porque o reconheceu, nasceu ou adotou posteriormente à elaboração do testamento (LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil..., 2004, v. 6, p. 306). Note-se que o rompimento significa a total desconsideração do conteúdo do testamento, como se nunca tivesse existido, razão pela qual o termo revogação legal exprime bem o alcance do instituto que ora se comenta. Vale ainda dizer que o rompimento do testamento é também chamado de revogação ficta ou presumida. Nas hipóteses em questão, presume a lei que a vontade do testador seria a completa revogação do testamento como um todo, deixando a inteireza de seus bens para o filho que desconhecia quando testou , ou para aquele que reconheceu, adotou ou ainda que nasceu após o testamento ter sido feito” (...)

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