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STJ

Namoro qualificado. União estável. Dissolução

Rel. Marco Aurélio BellizzePublicada em 10 de abril de 2015

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(...) "Permissa vênia, o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. No ponto, oportuno citar o escólio de autorizada doutrina, que, em comentário ao 'objetivo de constituir família', como requisito para a constituição da união estável, bem elucida a necessidade da efetiva concretização da família – e não a mera projeção desta para o futuro –, bem como, em muitos casos, a irrelevância da coabitação: [...] não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família. Assim, o namoro aberto, a 'amizade colorida', o noivado não constituem união estável." (...)

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