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TJ-SP

Inventário. Partilha

Publicada em 27 de fevereiro de 2015

Exclusivo para associados.

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(...) "e amplamente majoritaria a tendencia de assegurar o direito de concorrencia quando existem bens particulares: os adquiridos antes do casamento, os recebidos por doacao ou por heranca e todos os demais que sao excluidos da comunhao (CC 1.659). Assim, quando o casal se divorcia, sao partilhados apenas os bens comuns. Cada um fica com metade, a titulo de meacao, e com os seus bens particulares. No entanto, se a sociedade conjugal termina pela morte de um dos conjuges, o outro participa da sucessao como herdeiro. Concorre com os descendentes ou os ascendentes sobre os bens particulares. Ou seja, recebe causa mortis aquilo que nao receberia com a extincao inter vivos da sociedade conjugal." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.