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STJ

Ineficácia. Disposição testamentária

Rel. STJPublicada em 13 de fevereiro de 2015

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(...) "Por se tratar de uma faculdade do testador e não de uma obrigatoriedade, alguns aspetos realçam essa indicação como a pessoalidade, a voluntariedade, a indelegabilidade do ato para terceiros e a onerosidade, sendo muitas as atribuições e obrigações de quem é nomeado para dar execução às disposições testamentárias, as quais podem alcançar, inclusive, a posse e administração da herança até que seja concluído o inventário com a partilha dos bens, sendo justo, portanto, que a pessoa designada para o fiel cumprimento deste encargo seja adequadamente remunerado." (...)

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