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TJ-SC

Alimentos. Prestação de contas. Fiscalização

Rel. Maria do Rocio Luz Santa RittaPublicada em 11 de fevereiro de 2015

Exclusivo para associados.

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(...) "Dessa forma, dada a relevância dos interesses em questão, entende-se que o alimentante (por si só, representando ou assistindo o alimentando) não pode ser privado da utilização de via instrumental para fiscalizar a manutenção e educação dos filhos que se encontram sob a guarda (unilateral ou compartilhada) do outro genitor, cuja pretensão (de direito material) se funda em norma expressa insculpida no artigo 1.589 do novo Código Civil (que repisa o art. 15 da Lei do Divórcio), em sintonia com o dever de proteção dos interesses dos filhos, chancelado no art. 1.583, § 3º do citado Diploma." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.