Nulidade de testamento. Inventário. Partilha
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(...) "A solução mais adequada parece ser a defendida por Zeno Veloso (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, V. XXI, p. 369-71): o importante é a ignorância da filiação ao tempo do testamento. Por conseguinte, se for comprovado que o testador sabia da existência do filho quando testou e só depois reconhece a paternidade, o testamento não se rompe, pois o fundamento da ruptura do testamento é a ciência posterior da existência do filho, não o posterior reconhecimento de paternidade. A paternidade é preexistente a seu reconhecimento. Do contrário, o filho não reconhecido receberia tratamento melhor do que o reconhecido, pois, no caso deste, o testamento superveniente não se rompe e no caso daquele sempre ocorreria a ruptura, mesmo quando o testador soubesse da paternidade antes de testar. Da mesma forma, se o testador é demandado em ação de investigação de paternidade, em relação à filiação por ele ignorada, a procedência do pedido acarretará o rompimento do testamento. No entanto, se ficar comprovado que sabia da filiação, ou se tinha dúvidas a seu respeito, e mesmo assim testou, não há rompimento. O filho que venceu a demanda só poderá se valer, caso invadida a legítima, da redução das disposições testamentárias (arts. 1.967 e 1.968)” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 7ª edição, págs. 2315/2316)" (...)
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