Danos morais. Abandono afetivo. Repercussão psicológica
Exclusivo para associados.
(...) "Neste sentido, o escólio de Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 'in verbis': 'Desse modo, a responsabilidade - normalmente associada ao elemento anímico da vontade - se juridiciza e se objetiva para abarcar o fundamento do risco inerente ao exercício dos direitos reprodutivos. Em outras palavras: a paternidade responsável decorre não apenas do fundamento da vontade da pessoa em se tornar pai ou mãe, mas também pode surgir em razão do risco do exercício da liberdade sexual - ou, mesmo reprodutiva no sentido mais estrito - no campo da parentalidade. (...) Ou seja, diante do estágio atual da civilização humana, com os recursos educacionais e científicos existentes em matéria de contracepção - e mesmo de concepção -, há risco inerente ao exercício de práticas sexuais realizadas pelas pessoas, o que fundamenta o estabelecimento dos vínculos de paternidade-filiação e, consequentemente, a assunção das responsabilidades - deveres e obrigações especialmente - inerentes aos vínculos paterno-materno-filiais. Assim, o princípio da paternidade responsável fundamenta o estabelecimento da paternidade, maternidade e filiação com base no risco, a par de também não excluir a vontade livre e consciente, como fontes geradoras de tais vínculos.'" (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
