Investigação de paternidade. Presunção. Alimentos
Exclusivo para associados.
(...) "O artigo 231 do Código Civil dispõe que: aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa; bem como, ainda, a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça diz que: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade. Assim, a recusa injustificada do réu para realizar o exame do DNA constitui robusta presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porque o único motivo plausível para a recusa seria o conhecimento de que a prova demonstraria ser o autor filho do réu, devendo sua omissão ser interpretada em seu desfavor." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
