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TJ-MG

Guarda compartilhada. Alimentos. Oferta

Rel. Washington FerreiraPublicada em 17 de novembro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) “A guarda deve, sempre que possível, ser compartilhada, pois os pais, conquanto separados e vivendo em lares diferentes, continuam sendo responsáveis pela criação, educação e manutenção dos filhos (...)Nota-se que a situação dos autos é bastante peculiar. Os pais residem em moradas próximas uma da outra. A mãe, diariamente, vai até a casa do pai dos menores e lá realiza as tarefas domésticas, participando da vida cotidiana dos adolescentes. Na casa do pai, os menores usufruem de maior conforto e, por isso, passam a maior parte do tempo nessa residência. Impor a guarda unilateral à mãe implicaria na redefinição da residência dos menores na casa da mãe, o que, na prática, não ocorreria. Portanto, neste arranjo peculiar, mas saudável, em que vivem os menores, não se justifica conceder a guarda unilateralmente à genitora, pois a guarda compartilhada já vem sendo exercida por ambos os genitores informalmente.” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.