Pular para o conteúdo
TJ-PR

Divórcio. Partilha de bens. Cotas sociais. Transferência ilícita

Rel. Ivanise Maria Tratz MartinsPublicada em 17 de novembro de 2014

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) "O Código Civil prevê expressamente a teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC 50), que consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica sempre que for reconhecido desvio de finalidade e assim fazer com que bens da empresa respondam por dívidas dos sócios. Seguindo orientação doutrinária, o instituto passou a ser utilizado no direito das famílias, na tentativa de coibir indevida vantagem patrimonial do consorte empresário em detrimento de outro, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Não raro, pressentindo o cônjuge ou companheiro a falência do casamento ou da união estável, aproveita-se para registrar bens e imóveis em nome da empresa da qual participa. Furtivo o sócio, à sombra do véu da pessoa jurídica, infortuna o patrimônio conjugal, ou resiste às obrigações alimentares. Por vezes, ocorre a retirada fictícia do cônjuge da sociedade. Ele, em conluio com terceiro, venda a sua parte na empresa, a fim de afastar da partilha as quotas sociais ou o patrimônio do casal já revertido ao ente societário. Também ocorre a dissolução da sociedade, com o mesmo fim de esconder o patrimônio partilhável. Ainda que a alteração contratual, idealizada para privar o cônjuge ou o convivente do exercício de seus direitos sobre os bens comunicáveis, seja perfeito quanto ao seu fundo e à sua forma, mesmo assim o ato é ineficaz com respeito ao consorte lesado. Tais posturas admitem o que se chama de despersonalização inversa ou invertida: a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de buscar os bens que estão em nome da própria empresa, quando esta se tornou mera extensão física do sócio, o qual pouco, ou quase nada, tem em seu nome. Essa possibilidade serve tanto para proceder-se a partilha de bens como para assegurar a execução de alimentos." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.