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TJ-PR

Guarda. Alimentos. Regulamentação de visitas

Rel. Joeci Machado CamargoPublicada em 05 de novembro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) "Colhe-se da mais abalizada doutrina de Maria Berenice Dias: A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou a mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) O direito de visitas é um direito da personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo que o indivíduo no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas. O interesse resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva a atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental. (Manual de Direito das Famílias. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 440/441)" (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.