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TJ-PR

Alimentos. Antecipação de tutela. Nascimento

Rel. Angêla Maria Machado CostaPublicada em 17 de outubro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) "Por objetivar o garantir ao nascituro uma adequada formação de seus órgãos vitais, os alimentos gravídicos são devidos até seu nascimento, tendo, portanto, prazo certo. Após o nascimento com vida, os alimentos até então denominados de gravídicos serão convertidos em pensão que uma das partes requeira sua revisão ou exoneração, como determina o Parágrafo único do artigo 6º da Lei dos Alimentos Gravídicos. Caso seja natimorto, os alimentos são extintos automaticamente." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.