Interdição. Curatela. Psicopata. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) “A ótica prevalentemente patrimonial da curatela evidencia o contraste entre esse instituto, a dignidade humana e outros princípios constitucionalmente consagrados. Embora a atitude dos vários ordenamentos jurídicos em relação aos transtornos mentais e às incapacidades em geral tenha ficado substancialmente invariada até meados dos anos 60, a partir daí surgiu uma abordagem diferente e crítica em relação à curatela e, principalmente, à instituição do manicômio, hoje ultrapassada. O portador de transtorno mental passa a ser visto como um ser humano, não podendo ser identificado apenas pelo que tem ou deixa de ter, nem no plano mental, nem no plano patrimonial. Necessária uma leitura do sistema codificado à luz dos princípiosconstitucionais, colocando a pessoa no vértice do ordenamento jurídico, de modo que o conceito de pessoa não mais se confunda com uma noção abstrata, como a de sujeito de direito, mas, ao contrário, passe a corresponder à pessoa gente, sujeito real. (ABREU, Célia Barbosa, in: A flexibilização da curatela. Uma interpretação constitucional do art. 1.772 do Código Civil Brasileiro. Revista Trimestral de Direito Civil – RTDC, ano 10, vol. 37, janeiro e março de 2009. Rio de Janeiro: Padma. 2009. Pag. 08).” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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