Litisconsórcio. Direito avoengo. Pensão
Exclusivo para associados.
(...) "Como principal argumento, sustentou in verbis: "...o pai do menor, pelo que se tem informação, não trabalha e depende do dinheiro do avô do menor, até para pagar a pensão. Então, na realidade quem paga ou repassa tais valores é o Sr. A. A. H...." (f. 28-TJ). Conquanto seja possível juridicamente (CC, art. 397) o pedido de alimentos promovido em face do pai e do avô paterno, em litisconsórcio, não se pode olvidar que a responsabilidade deste é apenas sucessiva e complementar à daquele1." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
