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STJ

Alimentos. Inviabilidade. Omissão e contradição

Rel. Luis Felipe SalomãoPublicada em 07 de outubro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) “Na mesma Linha, Zeno Veloso, atento ao artigo 23 da Lei do Divórcio e ao advento do Código Civil atual, notadamente ao artigo 1.700 deste Diploma, em profícuo estudo, invocando também o direito comparado, leciona que esses dispositivos só podem serinvocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança - por acordo ou sentença judicial -, bem observando que a interpretação equivocada do novel dispositivo, dissociada do sistema em que inserido, tem o condão de conduzir a situações teratológicas - como a transmissão da obrigação alimentar, recebida pela ex-mulher, ao filho dependente e descendente de ambos” (...)

Ementa e inteiro teor para associados

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