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TJ-SC

Obrigação alimentar avoenga. Possibilidade. Caráter subsidiário e complementar

Rel. Marcus Tulio SartoratoPublicada em 15 de setembro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) "A obrigação avoenga, como se observa, tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores. A falta de condições, a que alude o artigo acima mencionado, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ,Resp 579385 /SP, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 26.08.2004)." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.