Tutela. Curatela. Nomeação
Exclusivo para associados.
(...) "Para plena efetivacao das finalidades desenhadas para o instituto da tutela, com as peculiaridades a ele conferidas pela Lei 8069/90, atente-se, conforme ressaltado por Maria Berenice Dias, para o fato de que: "A tutela e um munus publico concedido, de preferencia, a um parente ou ate estranho, para zelar por uma pessoa menor de idade e administrar seus bens. O tutor e titular de um poder-dever sobre a pessoa e os bens do pupilo. Trata-se de um poder mais limitado do que o poder familiar exercido pelos pais, pois o legislador parte da premissa de que esses tem um compromisso maior para com os filhos em decorrencia do proprio vinculo de filiacao. Tanto e assim que os pais sao usufrutuarios dos bens dos filhos (CC 1.689 I), condicao que o tutor nao desfruta. Dai a constante fiscalizacao das atividades do tutor. Regula a lei, de forma minuciosa, seus encargos, deveres e obrigacoes, gerando responsabilidade civil e penal a quem nao cumpre com exatidao seu mister" (in Manual de Direito das Familias, 6ª ed., Sao Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 602-603 grifos no original)." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
