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TJ-PR

Violência doméstica. Proteção à mulher. Dignidade da pessoa humana

Rel. Luiz Osorio Moraes PanzaPublicada em 04 de setembro de 2014

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(...) Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou as igualdades formal e material entre os cônjuges, em não raros casos, à mulher era reservada uma posição de inferioridade na família, inclusive sendo subjugada e submetida à violência em suas mais variadas formas. Consigne-se que tal situação é inadmissível, mormente em um Estado Democrático de Direito, cujo mote principal é a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito do tema, dada a impossibilidade de reduzir a termo um conceito unívoco, pela vagueza e indeterminação do enunciado, certo mesmo é que "a Constituição de 1988 foi a primeira na história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais (...) Igualmente sem precedentes em nossa evolução constitucional foi o reconhecimento, no âmbito do direito positivo, do principio fundamental da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF, que não foi objeto de previsão no direito anterior". Deste modo, em que pese a dificuldade de determinação deôntica do termo 'dignidade da pessoa humana' dada a densidade axiológica que comporta a expressão, percebe-se muito mais cristalina sua definição quando de sua violação do que quando da tentativa de conceituação. Neste sentido é com a costumeira propriedade que Sarlet esclarece: "Inobstante as considerações até agora tecidas já tenham lançado um pouco de luz sobre o significado e o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana, não há como negar que uma definição clara do que seja efetivamente esta dignidade não parece ser possível, uma vez que se cuida de conceito de contornos vagos e imprecisos. Mesmo assim, não restam dúvidas de que a dignidade é algo real, já que não se verifica maior dificuldade em identificar as situações em que é espezinhada e agredida".

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