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TJ-SC

Convivência familiar avoenga. Preservação do superior interesse da criança. Adequação social

Rel. Saul SteilPublicada em 04 de setembro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) A propósito desse dispositivo legal, especialmente do parágrafo único, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery comentam: "8. Manutenção do contato com a ancestralidade do filho. A L 12398/11 revela nova finalidade, para motivo e para motivação das decisões dos pais no exercício do poder familiar, no que toca à formação familiar de seus filhos: eles devem ser criados, também, com a influência das tradições das famílias de seus ancestrais, que pode exigir, por direito próprio, personalíssimo e decorrente de relações de parentesco, tenham acesso aos netos para visitá-los e transmitir-lhes afeto e cultura peculiar de sua existência. Evidentemente, ao ter a lei mencionado a expressão avós, não retira automaticamente de seu comando a limitação a direitos de outros ascendentes consanguíneos mais distantes, como bisavós, que também tenham disposição para o exercício de igual direito de visita. Ao contrário, esses ascendentes mais velhos, em linha reta, fazem jus a igual direito, pois, no sistema de nosso direito de família, o parentesco em linha reta não sofre limitação de graus."

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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