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TJ-PI

Menor sob guarda. Efeitos previdenciários. Princípio da vedação ao retrocesso social

Rel. Francisco Antônio Paes Landim FilhoPublicada em 03 de setembro de 2014

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(...) A regra que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos ? a dignidade da pessoa humana. 2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. A garantia da condição de dependente ao menor sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas. 5. Conforme dispõe o princípio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.

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