Convivência. Guarda. Continuidade do convívio
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(...) Não afasto, inclusive, a possibilidade de o juízo a quo vir a operar, futuramente, de forma a apaziguar as animosidades entre os genitores e favorecer sobremaneira o infante, fazendo presentes ativamente pai e mãe na sua proteção e cuidados, com o instituto da guarda compartilhada , assim analisado por Rolf Madaleno: A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o saudável desenvolvimento psicoemocional da criança, constituindo-se a guarda responsável em um direito fundamental dos filhos menores e incapazes, que não pode ficar ao livre , insano e injustificado arbítrio de pais disfuncionais. A súbita e indesejada perda do convívio com os filhos não pode depender exclusivamente da decisão ou do conforto psicológico do genitor guardião, deslembrado-se que qualquer modalidade de guarda tem como escopo o interesse dos filhos e não o conforto ou a satisfação de um dos pais que fica com este poderoso poder de veto.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
