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TJ-SC

Convivência familiar. Isonomia. Genitor

Rel. Marcus Tulio SartoratoPublicada em 01 de setembro de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) Portanto, constatada a igualdade de atributos dos genitores, deve prevalecer a guarda com o pai, que já a detém de fato por considerável período, sendo esta também a vontade da criança (atualmente com dez anos de idade), não se verificando qualquer inadequação nas razões que nortearam a sua opção. Aliás, é perfeitamente compreensível que prefira residir com o genitor, onde está adaptada e tem contato saudável com irmãos, do que com a mãe, que não possui outros filhos.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.