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TJ-MG

Partilha. Regime de bens. Pacto antenupcial

Publicada em 29 de agosto de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) "Em relação ao direito, sabe-se que, no regime da separação de bens, mantem-se a propriedade exclusiva pelos cônjuges de todos os bens. Assim, salvo disposição em contrário em pacto antenupcial, não se comunicam os bens adquiridos antes ou na constância do casamento. Neste sentido, a lição de Arnaldo Rizzardo na obra Direito de Família, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 590: Constitui este um regime convencional de bens, pouco adotado, mas de igual importância que os demais. Por meio dele, os cônjuges conservam exclusivamente para si os bens que possuíam quando do casamento e aqueles que adquirem ou vão adquirir na constância do mesmo. Há a completa separação do patrimônio dos cônjuges, nada tornando-se comum, inclusive aquilo que advém do esforço conjunto. Cada consorte é proprietário do capital ativo e passivo existente antes de se casar e daquele formado posteriormente, competindo a cada um a posse e a administração, no que se coaduna com a definição de Silvio Rodrigues: 'Regime de separação é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento'." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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