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STJ

Alimentos. Lei Especial nº 5.478/68. Fixação

Publicada em 28 de agosto de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) "Sobre o assunto manifesta-se, com propriedade, MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Familias, RT, 5ª ed., p. 499/500) 'Vem se consolidado o entendimento de que, nas demandas alimentarias, se inverte a divisao tarifada dos encargos probatorios (CPC 333). Ao autor cabe taoso comprovar a obrigacao do reu de prestar-lhe alimentos. E o que diz a lei (LA 2º): o credor expora suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigacao de alimentar do devedor. Nao ha como impor ao alimentando a prova dos ganhos do reu, pessoa com quem nao vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossivel o acesso as informacoes sobre seus rendimentos. O autor, caso ainda nao atingida a maioridade civil, nao necessita sequer provar suas necessidades, pois essas sao presumidas. Transfere-se ao reu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, ou seja, de que eventualmente nao necessita do quanto alega. Tambem e do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, eis nao dispor o alimentando de acesso a tais dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional a privacidade e a inviolabilidade da vida privada (CF 5º, X). omitindo-se em trazer tais dados, desatende o reu ao dever de colaborar com a justica, sujeitando-se a uma devassa em sua vida economico-financeira.' (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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