Execução de alimentos. Adjudicação pelos alimentandos. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) "Daí, salvo se houver restrição em contrário (cláusula de inalienabilidade), pode a respectiva fração dessa universalidade de direitos ser cedida pelo herdeiro, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros, estranhos às relações familiares (art. 1.793 a 1.795 do CC/02). 10. Sob essa ótica, como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por cessão, não parece razoável afastar a possibilidade de ele ser “forçado” a transferir seus direitos hereditários aos próprios credores, especialmente na hipótese dos autos, que trata de crédito de natureza alimentar, devido há mais de dez anos. 11. Note-se, a adjudicação pelo credor nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado, servindo a ele como pagamento da dívida (art. 708, II, do CPC), e preferindo, com efeito, outras formas de expropriação." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
