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TJ-SP

Usucapião familiar. Lei 12.424/2011

Publicada em 25 de agosto de 2014

Exclusivo para associados.

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(...) "Pretende a autora usucapir a parte ideal do imóvel descrito a fls. 08/08v alegando que há mais de 2 anos “tem a pose mansa, pacífica, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição” do bem. Afirma que adquiriu o imóvel com seu esposo à época, porém vem exercendo o domínio integral do bem desde que o ex-cônjuge abandonou o lar e mudou-se para o nordeste sem deixar endereço. Pois bem. O artigo 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 12.424/2011, dispõe que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, pose direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Porém, a contagem do prazo de 2 (dois) anos necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião prevista no artigo acima reproduzido deve se dar a partir da vigência da nova lei, ou seja, a partir de 16.06.201." (...)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.