Alimentos. Morte do alimentado. Transmissibilidade à sucessão da obrigação já constituída
Exclusivo para associados.
(...) “A morte da parte alimentada implica, em princípio, na extinção da obrigação, dada a sua natureza personalíssima. Contudo, uma vez fixada a obrigação alimentar, falecendo o alimentado, transmitem-se ao seu espólio os direitos de crédito resultante de eventuais parcelas alimentares não adimplidas até a sua morte. Nesse contexto, ainda que o alimentado tenha falecido, as parcelas alimentares a ele devidas até a sua morte, podem ser cobradas do alimentante. E já havendo sentença condenatória transitada em julgado antes da morte do alimentado, não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito. “ (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
