Inventário Judicial. Desistência. Possibilidade. Opção pela via extrajudicial
Exclusivo para associados.
(...) "Ocorre, no entanto, que a Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de Inventário Extrajudicial, Inventário Notarial ou por Ato Notarial a ser realizado perante um Cartório de Notas. O art. 982 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.441/07, passou a ter a seguinte redação: 'Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial'." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
