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TJ-RS

Interdição. Curador. Melhor interesse do interdidato

Publicada em 14 de agosto de 2014

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(...) "É da doutrina (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª edição, p. 985, Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, p. 622 e Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 3ª edição, p. 880) e da jurisprudência (AI 70029033529, TJRS, 8ª Câmara Cível, Relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade) que a ordem legal de nomeação não é absoluta, devendo o juiz preservar o melhor interesse do interdito. Com mais razão, há de se flexibilizar a escolha na falta das pessoas mencionadas pela lei. Cumprirá ao juiz, nesses casos, optar por aquele que “revele qualidades e condições para o cargo” (Arnaldo Rizzardo, op.cit., p. 985), mostrando-se “proba e capacitada para o desempenho do encargo” (Rolf Madaleno, op.cit., p.881), “trazendo ao interdito uma relação de confiança e de afeto e ao julgador um sentimento de segurança de haver sido proporcionado o melhor possível para a proteção do curatelado” (Rolf Madaleno, op.ep.cit. e AC 70015107485, TJRS, 8ª Câmara Cível, Relator Des. Rui Portanova). A flexibilização da nomeação do curador é viável, inclusive, em favor de terceiro, se o magistrado “concluir possa o terceiro desempenhar com maior eficiência as funções de curador” (Rolf Madaleno, op. cit., p.881). De qualquer forma, o irmão concorre na condição de terceiro segundo a lição de Arnaldo Rizzardo, op. cit., p.985."(...)

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