Divórcio litigioso. Dissolução
Exclusivo para associados.
Apos a promulgacao da EC nº 66/2010 o unico requisito para decretacao e a demonstracao de vontade de apenas uma das partes. Observe o magisterio de Maria Berenice Dias: "Por isso a novidade atinge as acoes em andamento. Todos os processos de separacao perderam o objeto por impossibilidade juridica do pedido (CPC 267, VI). Nao podem seguir tramitantando demandas que buscam uma resposta nao mas contemplada no ordenamento juridico (...) No momento em que tal instituto deixa de existir, em vez de extinguir o processo, deve o juiz transformalo em divorcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussao as demandas cumuladas, com alimentos, guarda, partilha de bens etc. Mas o divorcio deve ser decretado de imediato" (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Familias. 7ª ed. rev. atual. e ampl., Sao Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010, pgs. 334/335"
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
